Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor na relação de penhor de veículos. Este dispositivo legal confere ao credor o direito de verificar o estado do bem empenhado, garantindo a integridade da garantia real. A norma visa proteger o interesse do credor contra a deterioração ou desvalorização do veículo, assegurando a eficácia da garantia.
A inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização. Esta disposição é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam o penhor de veículos como garantia. A possibilidade de fiscalização periódica ou em caso de suspeita de mau uso do bem é um mecanismo preventivo importante.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo exige atenção à formalização do credenciamento de terceiros para a inspeção, evitando contestações sobre a legitimidade do ato. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta documentação de tais procedimentos é vital para a robustez da posição do credor. Eventuais recusas do devedor em permitir a inspeção podem configurar quebra de dever contratual e ensejar medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida.
A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que este direito de inspeção é inerente à natureza do penhor, qualificando-o como um direito acessório à obrigação principal. A sua finalidade precípua é a preservação da garantia, refletindo o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações de guarda e conservação do bem empenhado.