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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão e representação desse ente despersonalizado. Este dispositivo legal é crucial para a organização condominial, conferindo ao síndico amplos poderes de administração e representação, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.

A análise dos incisos revela a amplitude das atribuições: desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições (inciso VII). O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança jurídica. O síndico atua como o principal executor das deliberações assembleares, garantindo o cumprimento da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final do síndico permanece, gerando discussões doutrinárias sobre os limites dessa delegação e a solidariedade em caso de má gestão.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos, ou em litígios envolvendo a má gestão do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial sobre a extensão da responsabilidade do síndico e a validade das delegações de poder é dinâmica, exigindo constante atualização dos profissionais do direito. A responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou ação, é um tema recorrente, demandando análise cuidadosa dos atos praticados e das deliberações assembleares.

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