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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a espinha dorsal de sua atuação. Este dispositivo legal é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta a natureza de mandato legal da função, embora com peculiaridades inerentes à coletividade condominial.

Os incisos do artigo detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação do patrimônio (inc. V e IX). A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em diversas esferas. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma salvaguarda para situações de impedimento ou inaptidão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas sempre mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo são constantes em litígios condominiais, envolvendo desde a validade de atos praticados pelo síndico até a responsabilização por omissão ou excesso de poder. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância das competências do síndico é um dos pilares para a prevenção de conflitos e a manutenção da harmonia condominial.

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