Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através da atividade física. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade de associação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a visão social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza de condição da ação ou pressuposto processual. A Suprema Corte já se manifestou sobre a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a autonomia da justiça desportiva, mas sempre resguardando a possibilidade de revisão judicial após o esgotamento das vias internas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo exige atenção redobrada dos advogados para evitar a extinção de processos sem resolução de mérito.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente que exige respostas rápidas, como o desporto. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um argumento relevante para a parte que busca a intervenção do Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, complementa o caput ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial para atuar em causas envolvendo atletas, clubes, federações e demais entidades desportivas, bem como em questões de financiamento e políticas públicas do setor.