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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma constitucional serve de fundamento para diversas leis infraconstitucionais que regulam o setor, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que detalha a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo 217 delineiam os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, considerando suas distintas naturezas e implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva. Este dispositivo impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, visando a celeridade e especialização na resolução de conflitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a importância dessa regra, interpretando-a como uma condição de procedibilidade da ação judicial. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Art. 485, IV, do CPC. Além disso, a interpretação dos princípios de fomento e autonomia impacta diretamente a elaboração de contratos, estatutos e regulamentos desportivos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a constante evolução do direito desportivo exige dos profissionais uma atualização contínua sobre as nuances deste artigo e suas implicações.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Esta perspectiva reforça a dimensão social do desporto e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A discussão doutrinária frequentemente aborda a efetividade dessas normas programáticas e a responsabilidade do Estado em garantir os recursos e a infraestrutura necessários para o pleno exercício desses direitos.

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