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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção condominial e pelas deliberações assembleares.

Entre as competências destacadas, o síndico tem o dever de convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação processual, tanto ativa quanto passiva, é uma das mais relevantes, exigindo do síndico diligência na defesa dos interesses comuns e o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil.

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O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, incumbindo ao síndico diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII) e prestar contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, cuja ausência pode acarretar sérias consequências para o condomínio. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à responsabilidade do síndico que negligencia essas obrigações.

Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela supervisão e pelos resultados da gestão. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a prevenção de litígios e para a correta aplicação das normas condominiais, evitando a nulidade de atos ou a responsabilização por omissão ou excesso de poder.

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