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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha seu valor e condições, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A norma permite que a inspeção seja realizada pelo próprio credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade operacional.

A importância prática deste dispositivo reside na mitigação de riscos para o credor, especialmente diante de possíveis deteriorações ou desvalorizações do bem. A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. A inspeção pode ocorrer a qualquer momento, desde que em local onde o veículo se encontre, sem a necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver resistência injustificada do devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor na fase pré-executória ou mesmo durante a execução, permitindo o monitoramento da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de boa-fé contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme outras disposições do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com as normas de responsabilidade civil reforça a necessidade de o devedor zelar pelo bem.

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Embora o artigo seja conciso, sua aplicação gera discussões sobre a frequência razoável das vistorias e os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir vistorias periódicas, desde que não abusivas, buscando um equilíbrio entre o direito do credor de proteger sua garantia e o direito do devedor à posse pacífica do bem. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são balizas interpretativas essenciais para dirimir eventuais conflitos decorrentes da aplicação deste dispositivo.

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