Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
O caput elenca as competências primárias, enquanto os incisos detalham as responsabilidades. A convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II) são pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para agir em nome da coletividade. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições minimiza litígios e fortalece a governança condominial.
A gestão financeira e patrimonial é abordada nos incisos V, VI, VII e IX, que tratam da conservação das áreas comuns, elaboração orçamentária, cobrança de contribuições e multas, e a contratação do seguro da edificação. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, garantindo a fiscalização da gestão pelos condôminos. A inobservância dessas obrigações pode configurar má-gestão, ensejando a destituição do síndico e sua responsabilização civil.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas (§ 2º). Esta delegação, contudo, exige aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção, e não exime o síndico de sua responsabilidade final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à possibilidade de subdelegação de atos essenciais que demandam a pessoalidade do síndico eleito.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um norte para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e condomínios. A análise das atribuições e seus limites é fundamental em ações de destituição de síndico, cobrança de cotas condominiais, reparação de danos e em litígios envolvendo a validade de atos praticados pela administração. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a eficácia da gestão condominial.