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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que essa condição de procedibilidade é constitucional, resguardando a autonomia desportiva, mas sem afastar o controle jurisdicional final.

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O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, garantindo a agilidade necessária ao calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo sem prejuízo concreto. Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, como a autonomia das entidades (inciso I), a prioridade do desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), refletindo a complexidade e a diversidade do universo esportivo.

A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta à correta aplicação do princípio da exaustão e aos prazos processuais específicos da justiça desportiva. A atuação estratégica exige não apenas o domínio do direito material desportivo, mas também o conhecimento das peculiaridades procedimentais dos tribunais desportivos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos constitucionais continuam a gerar debates, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas e a validade de sanções impostas por entidades desportivas. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do desporto competitivo.

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