Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade do sistema desportivo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites da intervenção judicial. A Suprema Corte, por exemplo, já sedimentou o entendimento de que tal exaustão se aplica às questões disciplinares e de competição, mas não impede o acesso direto ao Judiciário para tutelar direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais que não se enquadrem estritamente na alçada da justiça desportiva.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos desportivos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a intenção do legislador constituinte de garantir que as competições não sejam indevidamente prejudicadas por delongas processuais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses prazos e da competência da justiça desportiva é crucial para a correta orientação de atletas, clubes e federações.
Adicionalmente, o § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Os incisos subsequentes detalham a forma desse fomento, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de proteger as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no ecossistema desportivo.