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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, conferindo flexibilidade ao credor.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que tal vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no Art. 1.425 do Código Civil, se houver deterioração ou diminuição da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as vistorias para comprovar o estado do bem. Ademais, a cláusula contratual que rege o penhor deve prever expressamente as condições e a periodicidade de tais inspeções, evitando litígios futuros sobre a legitimidade do ato. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação deste direito são cruciais para a efetividade da garantia.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de vistoria é inerente à proteção do credor, sendo a recusa um indício de má-fé ou de problemas com o bem empenhado. Contudo, a inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraço indevido ao devedor ou ao uso do veículo. A discussão prática reside muitas vezes na frequência e nos meios de realização da vistoria, demandando bom senso e, por vezes, intervenção judicial para garantir o exercício do direito sem abusos.

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