PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com poderes especiais e inerentes à função.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação do condomínio, em especial, confere ao síndico legitimidade para atuar em nome da coletividade, sendo crucial para a defesa dos interesses comuns. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, que pode ser para um subsíndico ou para uma administradora, por exemplo, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às implicações do Art. 1.348. Questões como a validade de atos praticados por síndico com mandato expirado, a extensão dos poderes de representação em litígios e a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão são temas recorrentes. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem gerar sérias consequências legais para o síndico e o condomínio, incluindo ações de reparação de danos e destituição do cargo. A correta observância dessas atribuições é vital para a segurança jurídica e a harmonia condominial.

plugins premium WordPress