Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a atuação estatal neste setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida através do esporte.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desta condição de procedibilidade, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial das decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a intenção do legislador de evitar a morosidade que poderia comprometer o calendário esportivo e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses incisos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação consultiva na área do direito desportivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é indispensável. Advogados atuantes no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, os prazos processuais e os limites da intervenção judicial. A assessoria a clubes, atletas e federações exige não apenas o conhecimento das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional pertinente e da jurisprudência consolidada, a fim de garantir a defesa dos direitos e interesses de seus clientes de forma estratégica e eficaz.