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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico, embora não seja um representante legal no sentido estrito da lei civil, é de um mandatário sui generis, cujos poderes são definidos pela convenção, regimento interno e, subsidiariamente, pela legislação.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas e deliberações assembleares (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais e em defesa dos interesses coletivos, o que é crucial para a saúde financeira e jurídica do condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão em situações específicas. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da transferência de responsabilidades e a manutenção da fiscalização por parte do síndico eleito. A prática demonstra que a delegação deve ser clara e específica para evitar conflitos de atribuições.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a síndicos e condomínios quanto na defesa de condôminos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é frequentemente objeto de litígios, seja por alegações de excesso de poder, omissão ou má gestão. A correta interpretação dos incisos e parágrafos, em conjunto com a convenção condominial, é fundamental para a elaboração de pareceres, defesas e ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a clareza na definição das competências e a formalização das delegações são elementos-chave para a prevenção de conflitos.

A responsabilidade do síndico, seja ela civil, criminal ou administrativa, decorre diretamente do descumprimento de suas atribuições legais e convencionais. A prestação de contas (inciso VIII), a cobrança de contribuições (inciso VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são deveres que, se negligenciados, podem gerar sérias consequências. Assim, o Art. 1.348 não é apenas um rol de tarefas, mas um balizador da conduta e da responsabilidade do síndico, exigindo dos operadores do direito uma análise cuidadosa de cada caso concreto.

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