Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e pela representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade, cujos poderes são limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a defesa dos direitos da massa condominial. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam a responsabilidade fiduciária e a diligência exigida do gestor condominial.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, caso o síndico não possa ou não deva exercer tal função, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a extensão da responsabilidade subsidiária do síndico pelos atos do preposto.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na orientação de condôminos. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a extensão da responsabilidade do síndico por omissão ou negligência são frequentemente debatidas nos tribunais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre observar os limites impostos pela lei, convenção e deliberações, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização pessoal.