Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o valor do veículo, que serve de lastro para a dívida, não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado pelo devedor. A norma se insere no contexto das garantias reais, onde a coisa dada em garantia permanece na posse do devedor, exigindo mecanismos de fiscalização para a manutenção de sua integridade.
A faculdade de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por pessoa que ele credenciar, o que permite a contratação de peritos ou avaliadores especializados. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, ou seja, não se restringe ao domicílio do devedor, mas a qualquer local onde o bem esteja legitimamente estacionado ou em uso. Essa flexibilidade é crucial para a efetividade da garantia, pois impede que o devedor oculte o bem ou dificulte a fiscalização.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a tutela do crédito em operações que envolvem hipoteca de veículos, como financiamentos. O descumprimento do dever de conservação, constatado por meio dessa vistoria, pode configurar quebra de contrato ou até mesmo justificar medidas judiciais para a proteção da garantia, como a busca e apreensão do bem, caso haja risco iminente de perecimento ou depreciação substancial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é frequentemente invocada em litígios envolvendo a execução de garantias reais.
A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. Embora o dispositivo não preveja sanções diretas para a recusa do devedor em permitir a vistoria, a jurisprudência tem admitido que tal recusa pode ser interpretada como indício de má-fé ou de violação do dever de guarda, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a propositura de ação cautelar para assegurar o acesso ao bem. É crucial que o advogado oriente o credor a documentar formalmente as tentativas de vistoria e eventuais recusas, fortalecendo a prova em um futuro litígio.