Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes específicos e limitados pela convenção e pela lei.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios, sendo crucial para a proteção dos direitos coletivos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança patrimonial, respectivamente, evitando riscos e garantindo a fiscalização da gestão.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão, permitindo que o síndico se valha de profissionais especializados, como administradoras de condomínios, para tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à sua responsabilidade civil e criminal. A doutrina majoritária entende que o rol de atribuições não é exaustivo, mas exemplificativo, podendo a convenção ou a assembleia conferir outras competências, desde que não contrariem a lei. A omissão do síndico em cumprir suas obrigações, como a não realização do seguro obrigatório (inciso IX), pode ensejar sua responsabilização pessoal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre pautar-se pela boa-fé e pelos interesses coletivos dos condôminos, sob pena de destituição e reparação de danos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, passando pela análise de prestações de contas, até a propositura de ações de destituição de síndico ou de cobrança de cotas condominiais. A correta interpretação das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é crucial para prevenir litígios e garantir a segurança jurídica das relações condominiais, impactando diretamente a convivência e a valorização patrimonial.