Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, saúde e desenvolvimento humano. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno exercício desse direito, abrangendo desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura local.
Uma das disposições mais relevantes e debatidas é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro da autonomia do direito desportivo, que busca resolver conflitos internos de forma célere e especializada. O § 2º complementa essa regra, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso imediato ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa exceção.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões frequentes, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a intervenção do Poder Judiciário. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção da especialidade do direito desportivo, mas sem blindar totalmente as decisões de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial ao atuar em litígios desportivos. A necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva implica em uma estratégia processual específica, onde o advogado deve dominar os ritos e prazos dos tribunais desportivos. A atuação consultiva também é vital, orientando entidades e atletas sobre seus direitos e deveres, bem como sobre a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte, evitando futuras contestações e garantindo a conformidade com a legislação desportiva.