Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública, dada a complexidade das relações condominiais e a necessidade de manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação legal do condomínio é uma das mais importantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Além disso, o síndico deve cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), zelando pela disciplina condominial.
O dispositivo também aborda a gestão patrimonial e financeira, incumbindo ao síndico diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI), e cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental de transparência e probidade, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva obrigatória. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por omissão ou negligência no cumprimento dessas obrigações, podendo ensejar sua destituição e até mesmo responsabilização civil.
Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma salvaguarda para situações específicas. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico eleito, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade por parte do delegado.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a síndicos e administradoras quanto na representação de condôminos em litígios. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é frequentemente o ponto de partida para ações de prestação de contas, destituição de síndico, cobrança de cotas condominiais ou discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a eficiência da gestão condominial.