Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Um dos aspectos mais relevantes e práticos do artigo é o § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário é um pressuposto processual específico, visando à celeridade e à especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a agilidade necessárias ao calendário esportivo.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um ponto sensível, e a inobservância pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ tem consolidado a interpretação restritiva do que se considera “disciplina e competições desportivas” para fins de aplicação do § 1º, distinguindo-as de questões de direito comum ou trabalhista que podem ser levadas diretamente ao Judiciário. A atuação do advogado, portanto, exige um discernimento preciso sobre a natureza da controvérsia.