Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento pleno do cidadão.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais relevantes e frequentemente debatidas reside nos parágrafos. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialização desse ramo. Essa regra, que visa desafogar o Judiciário e garantir celeridade nas decisões desportivas, é conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a celeridade processual e a segurança jurídica no ambiente esportivo.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões significativas. A interpretação do § 1º, por exemplo, é crucial para definir o momento em que uma demanda desportiva pode ser judicializada, evitando a supressão de instância e garantindo a especialidade do julgamento técnico. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à correta observância dos ritos e prazos da justiça desportiva, sob pena de verem suas ações extintas por carência de condição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse dispositivo, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões desportivas, sem adentrar o mérito técnico-desportivo.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para a defesa de atletas, entidades desportivas e na proposição de políticas públicas relacionadas ao esporte e lazer, garantindo a efetividade dos direitos e deveres constitucionais. A correta aplicação dos princípios da autonomia e da celeridade da justiça desportiva é um desafio constante, exigindo dos profissionais do direito um domínio técnico-jurídico apurado.