Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que resguarda a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições frente à intervenção estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a base e a excelência esportiva. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade dos tribunais desportivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade para não prejudicar o andamento das competições.
A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a efetividade do prazo de 60 dias. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à correta observância do rito processual desportivo e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que tem balizado a intervenção judicial em casos de violação de direitos ou ausência de esgotamento das vias administrativas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange atividades recreativas e culturais além do esporte competitivo.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é essencial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de regulamentos e estatutos. A correta interpretação dos limites da autonomia desportiva e do acesso à justiça comum é um ponto nevrálgico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma constante atualização e especialização dos profissionais do direito para garantir a defesa dos interesses de seus clientes.