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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre um mandatário da assembleia e um gestor com poderes próprios, conferidos diretamente pela lei.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), bem como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são pilares da gestão condominial. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, desde que observados os requisitos legais e convencionais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a extensão dos poderes do síndico, a validade de suas deliberações e a responsabilização por atos de gestão. Questões como a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio, a correta aplicação das multas e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de controvérsia. A interpretação do alcance dos poderes de representação e administração, especialmente em situações de urgência ou omissão da assembleia, exige uma análise cuidadosa do caso concreto e da convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção e no regimento interno é fundamental para mitigar conflitos.

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