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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e pela representação legal do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da gestão com a necessidade de fiscalização pelos condôminos, refletindo a natureza jurídica peculiar do condomínio como ente despersonalizado.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V e IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, ativa e passivamente, em nome do condomínio, o que é crucial para a defesa de seus direitos e interesses. A doutrina e a jurisprudência consolidam a compreensão de que essas competências são inerentes à função, podendo ser ampliadas pela convenção, mas não suprimidas em sua essência.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações sobre a representação e a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de maior porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar a sua legitimidade processual. A correta interpretação das atribuições e dos limites de delegação é crucial para evitar nulidades e responsabilizações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa desses preceitos minimiza conflitos e garante a segurança jurídica nas relações condominiais. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados com dolo ou culpa no exercício de suas funções, é uma discussão prática relevante, exigindo do advogado uma profunda compreensão do alcance de suas competências.

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