Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).
Uma das inovações mais significativas introduzidas pelo Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida antes do esgotamento total das vias administrativas desportivas, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de um sistema desportivo ágil e eficiente. O § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a aplicação correta das normas desportivas.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta desafios e oportunidades. A atuação em Direito Desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também a compreensão das peculiaridades da justiça desportiva e seus regulamentos. É fundamental que o advogado esteja atento às nuances da autonomia desportiva e aos limites da intervenção judicial, orientando seus clientes sobre os caminhos processuais adequados para a defesa de seus direitos, seja perante os tribunais desportivos ou, excepcionalmente, no Poder Judiciário.