Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando sua função como pilar da administração condominial. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, confere ao síndico um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção, com deveres fiduciários perante a coletividade.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações, desde cobranças de cotas condominiais até defesas em ações judiciais. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada caso haja negligência ou má-fé no cumprimento dessas obrigações.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e importantes nuances à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é fundamental para a otimização da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.
Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é constante, seja na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na resolução de conflitos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para evitar nulidades de atos, responsabilizações indevidas e litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responder por perdas e danos.