Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve considerar a amplitude do conceito de desporto, que transcende a mera atividade física para abranger manifestações culturais e educacionais.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, garantindo sua independência frente a ingerências externas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o investimento entre a base e a excelência. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
O § 1º do artigo 217 estabelece a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal esgotamento não impede a revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Esta previsão reforça a ideia de que o Estado deve atuar de forma proativa na garantia de condições para que os cidadãos exerçam seu direito ao lazer, que muitas vezes se manifesta através de atividades desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é um tema recorrente na interpretação constitucional, gerando debates sobre a efetividade das políticas públicas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios desportivos. É fundamental dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e a possibilidade de revisão judicial em casos de nulidade ou violação de direitos. A atuação em casos envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento público exige um conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, bem como das discussões sobre a autonomia e a responsabilidade dessas entidades.