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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), Seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o desporto não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser sistêmica, em conjunto com outros direitos sociais.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das disposições mais relevantes e que gera maior impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de um requisito de admissibilidade processual, visando a celeridade e a expertise técnica na resolução de litígios desportivos. A controvérsia reside, por vezes, na delimitação do que constitui “disciplina e competições desportivas” e na efetividade do esgotamento, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões complexas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em Direito Desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta aplicação do princípio da exaustão e a observância dos prazos são fundamentais para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem sido consolidada pela jurisprudência do STJ, que reafirma a natureza excepcional da intervenção judicial em matéria desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e suas implicações para políticas públicas.

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