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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e o desenvolvimento humano por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes essenciais, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional, evidenciando a dimensão social e formativa do esporte.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e das entidades. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, mitigando a interferência indevida do Poder Público. Já o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a aplicação e fiscalização desses fundos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram controvérsias, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância da prévia exaustão da justiça desportiva é uma condição de procedibilidade da ação judicial, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, as discussões sobre a autonomia das entidades, a destinação de recursos e a diferenciação entre desporto profissional e amador são temas recorrentes em litígios e consultorias, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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