Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres de gestão financeira, conservação patrimonial e cumprimento das normas internas.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a coletividade. A jurisprudência tem consolidado a importância dessa representação, exigindo, em regra, a aprovação assemblear para atos que extrapolem a administração ordinária ou impliquem alienação de bens.
Os incisos V, VI, VII e VIII abordam aspectos práticos da gestão, como a conservação das partes comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é um dever de extrema relevância para a proteção do patrimônio e a segurança dos condôminos. A omissão nesse ponto pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A correta aplicação desses deveres é fundamental para a saúde financeira e estrutural do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, seja para subsíndicos, conselheiros ou administradoras, é essencial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre observar os limites da convenção e a soberania da assembleia, evitando abusos ou desvirtuamento da função síndico.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar no direito condominial. A compreensão aprofundada de suas nuances é vital para a assessoria jurídica a síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos, na defesa em ações judiciais ou na orientação sobre a responsabilidade do síndico. As discussões práticas frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos e da responsabilização por omissões ou atos de gestão inadequados, exigindo uma análise casuística e um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência aplicável.