Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real sobre bens móveis. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, garantindo a integridade da garantia que lhe foi oferecida. Tal previsão é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como lastro.
A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, conferindo flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A localização do veículo, onde quer que se encontre, não impede a fiscalização, reforçando o caráter de direito real de garantia. Este direito de inspeção é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para mitigar riscos de depreciação ou desvio do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a assessoria de instituições financeiras e credores em geral, permitindo a adoção de medidas preventivas e a eventual propositura de ações cabíveis em caso de constatação de irregularidades. A inobservância do dever de conservação do bem pelo devedor, revelada por essa inspeção, pode configurar quebra de contrato ou até mesmo alienação indevida, ensejando a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito está diretamente ligada à diligência do credor em exercê-lo.
Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a proteger o direito do credor, desde que exercido de forma não abusiva, respeitando a posse legítima do devedor. Este equilíbrio é vital para a manutenção da boa-fé objetiva nas relações contratuais e para a efetividade das garantias reais.