Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica de suas atribuições oscila entre o mandato legal e a gestão de negócios, com forte caráter fiduciário.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas frentes, desde ações de cobrança até defesas em litígios. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico.
O parágrafo 1º e o parágrafo 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, especialmente em relação às funções administrativas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência do cargo, mantendo o síndico como o principal garantidor da gestão.
Ainda sobre as atribuições, a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) e a imposição de multas são essenciais para a saúde financeira do condomínio, enquanto a elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) garantem a transparência da gestão. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos específicos, impactando diretamente a segurança jurídica das decisões condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico permite identificar eventuais desvios de conduta, omissões ou excessos, fundamentando ações de responsabilização ou defesas. A gestão condominial, por sua complexidade e diversidade de interesses, exige do síndico e de seus assessores jurídicos uma constante atualização e um profundo conhecimento da legislação e da doutrina condominial.