Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento público com a autonomia das entidades desportivas.
O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas e disciplinares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais.
Complementando o parágrafo anterior, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo peremptório busca garantir a efetividade e a rapidez necessárias para as disputas no ambiente desportivo, onde a celeridade é essencial para a organização de campeonatos e a definição de resultados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a extensão dessa consequência prática.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a observância dos prazos são pontos cruciais para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as nuances da legislação desportiva e a jurisprudência correlata. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social e inclusiva do esporte e das atividades recreativas.