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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o desporto transcende o mero lazer, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde, inserindo-se no rol dos direitos sociais previstos no Título VIII da Carta Magna.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do desporto, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema autônomo e especializado para dirimir conflitos disciplinares e de competição, conforme regulado em lei. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e segurança jurídica nas competições.

A aplicação do § 1º gera discussões relevantes na advocacia desportiva, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 590.354, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais como o devido processo legal ou a ampla defesa. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para a atuação dos advogados na defesa dos atletas e entidades.

Por fim, o § 3º do Art. 217, embora não diretamente ligado ao desporto, reforça a importância do lazer como forma de promoção social, alinhando-se à visão de que o bem-estar e a qualidade de vida são direitos fundamentais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e até mesmo em questões de fomento e financiamento público do desporto, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

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