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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no capítulo sobre o condomínio edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, funcionando como um verdadeiro estatuto de poderes e deveres para o gestor. A sua interpretação e aplicação são cruciais para a harmonia e eficiência da vida em condomínio.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a responsabilidade pela cobrança das contribuições e multas (inciso VII). O inciso III impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da boa-fé e da fiscalização pelos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico da responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou negligência do preposto. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, enfatizando que a transferência de funções não pode desvirtuar a essência do cargo, nem eximir o síndico de sua fiscalização.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de responsabilidade civil. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as disposições da convenção e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as competências legais, gerando discussões sobre a hierarquia normativa e a validade de cláusulas específicas. A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento legal, mas também habilidade gerencial e ética.

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