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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes essenciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a visão abrangente do legislador.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de autonomia desportiva, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos ao universo esportivo. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a importância desse filtro, embora discussões práticas surjam sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial posterior.

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O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um setor onde o tempo é crucial para a continuidade das competições e a carreira dos atletas. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando debates sobre a sua natureza (prazo próprio ou impróprio) e as consequências de seu descumprimento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão das vias desportivas, a análise da autonomia das entidades e a interpretação dos critérios para destinação de recursos públicos são pontos de constante atenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) também demandam uma abordagem jurídica especializada e atualizada.

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