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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas das competições. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, cabível apenas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata.

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O § 2º do Art. 217 complementa essa sistemática, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a agilidade necessárias ao ambiente desportivo, onde as decisões precisam ser céleres para não comprometer o calendário de competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente a decisão, pode ser um fundamento para a intervenção do Poder Judiciário, especialmente se houver prejuízo irreparável à parte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse prazo tem sido rigorosa pelos tribunais superiores, visando coibir a morosidade.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, assegurando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a amplitude da proteção constitucional. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo um profundo conhecimento da legislação específica e dos regulamentos das entidades de administração do desporto.

O § 3º do Art. 217, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a visão holística do constituinte, que não restringe o desporto apenas à competição, mas o enxerga como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social. A atuação do advogado nesse cenário envolve desde a consultoria para a elaboração de projetos de fomento desportivo até a representação em litígios que envolvam a aplicação de normas desportivas e constitucionais, sempre atento à complexidade das relações jurídicas no universo do esporte.

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