Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. A natureza de suas atribuições é de ordem pública, visando a manutenção do patrimônio comum e a harmonia social entre os condôminos.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de prestar contas anualmente (inciso VIII). A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do ente despersonalizado, seja para ajuizar ações ou para defender os interesses comuns em litígios. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, total ou parcial, é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da substituição ou delegação de funções essenciais, que não podem desvirtuar a figura do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha com a necessidade de preservar a vontade da coletividade e a responsabilidade final do síndico.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado deste artigo é vital para a defesa dos interesses condominiais e dos condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilização por omissão ou excesso de poder, e a correta aplicação das multas (inciso VII) são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um mandatário clássico, atua como um gestor fiduciário, devendo pautar suas ações pela boa-fé e pelo interesse coletivo, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.