Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios estruturantes para sua organização e acesso à justiça. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer como forma de promoção social, conforme o § 3º, e direciona o fomento prioritário ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, conforme o inciso II.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a autonomia das entidades desportivas, garantida pelo inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º.
A aplicação prática do Art. 217 gera importantes discussões, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a natureza das decisões proferidas. A doutrina diverge sobre a extensão da competência desportiva, se restrita a questões disciplinares e de competição ou se abrangendo outras matérias, como contratos de trabalho de atletas. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e o inciso IV, que protege manifestações desportivas de criação nacional, reforçam a complexidade e a especificidade do direito desportivo.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial, pois a inobservância da prévia submissão à justiça desportiva pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação do advogado exige o domínio das regras processuais desportivas e a capacidade de identificar quando a matéria extravasa a competência desportiva, permitindo o acesso direto ao Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com outras normas, como a Lei Pelé, é fundamental para uma atuação estratégica e eficaz na defesa dos direitos dos envolvidos no cenário desportivo.