Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que tem implicações diretas na gestão e financiamento das atividades esportivas no país.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa.
O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para a efetividade das competições, garantindo que as disputas sejam resolvidas em tempo hábil, sem comprometer o calendário esportivo. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência, especialmente quanto à natureza peremptória ou meramente ordinatória do prazo. A prática forense exige que o advogado esteja atento a esses prazos e à correta tramitação dos processos nas instâncias desportivas.
Adicionalmente, o artigo 217 detalha outras diretrizes importantes, como o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para compreender a amplitude da proteção constitucional ao desporto e ao lazer, orientando a atuação dos operadores do direito na defesa dos interesses de atletas, entidades e praticantes.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas específicas de cada modalidade. A atuação do advogado, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, deve considerar a complexidade do sistema desportivo, a autonomia das entidades e os limites da intervenção judicial. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a observância dos prazos processuais são elementos-chave para o sucesso em litígios envolvendo o universo esportivo, exigindo uma estratégia processual bem delineada e um domínio das particularidades do direito desportivo.