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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a delegação de poderes do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando sua função como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização interna dos condomínios, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. Sua atuação é vital para a manutenção da ordem e do patrimônio condominial, refletindo a natureza jurídica do condomínio como ente despersonalizado, mas com capacidade processual.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem interpretação extensiva para abranger atos correlatos e necessários à boa gestão. O inciso II, por exemplo, ao prever a representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e a natureza colegiada das decisões importantes.

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Uma das discussões mais relevantes reside na possibilidade de delegação de poderes, tratada nos parágrafos. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, mas sempre sob a supervisão da assembleia, que detém a soberania nas decisões condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, seja para defender a legitimidade de suas ações. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos nevrálgicos, exigindo do síndico rigor e transparência. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) ou na conservação das partes comuns (inciso V) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, destacando a importância de um mandato diligente e em conformidade com a lei e a convenção.

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