Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma visa garantir o acesso e a participação de todos os cidadãos em atividades desportivas, promovendo saúde, inclusão e educação.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidam que essa exaustão não impede a revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na atuação perante os tribunais desportivos, seja na busca por recursos públicos ou na contestação de atos administrativos. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a aplicação do princípio da autonomia das entidades são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram debates sobre os limites da intervenção estatal e a autonomia privada no esporte.
As implicações práticas para advogados incluem a necessidade de dominar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e as regulamentações específicas de cada modalidade, além de estar atento às decisões dos tribunais superiores sobre a revisão judicial de atos desportivos. A atuação consultiva também é relevante, orientando entidades sobre a correta aplicação de recursos públicos e a observância dos princípios constitucionais. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e a real independência da justiça desportiva frente às federações e confederações permanece como um ponto de controvérsia e constante aprimoramento.