Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput estabelecem princípios basilares para a política desportiva nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico, orientando a legislação infraconstitucional e a atuação administrativa.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas garantam o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na manutenção da autonomia da justiça desportiva, ressalvada a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito após o esgotamento das vias administrativas.
Por sua vez, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a celeridade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário de competições. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, complementa o dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, especialmente na atuação em litígios desportivos, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio da primazia, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de condição da ação.