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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a ação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, enquanto o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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A controvérsia mais significativa reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização dos litígios desportivos, é frequentemente debatida sob a ótica do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, mas a aplicação prática ainda gera discussões sobre a efetividade e a abrangência da atuação da justiça desportiva.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material e processual desportivo, mas também a observância rigorosa dos prazos e procedimentos da justiça especializada. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o espectro de atuação do Estado e, consequentemente, as possibilidades de demandas relacionadas a políticas públicas e direitos sociais, reforçando a importância do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano.

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