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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais modernamente, um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres específicos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que implica responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em atos de gestão que demandem sua supervisão.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a extensão das atribuições do síndico, a validade de suas deliberações e a responsabilidade por atos de gestão. Questões como a aplicação de multas, a realização de obras e a contratação de serviços são recorrentes. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da convenção condominial em conjunto com este artigo é fundamental para dirimir conflitos e garantir a segurança jurídica das decisões.

A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são deveres que ressaltam a diligência e a probidade exigidas do síndico. A inobservância dessas obrigações pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos. Portanto, o Art. 1.348 não apenas lista competências, mas estabelece um arcabouço de deveres que moldam a figura do síndico como um gestor probo e zeloso dos interesses coletivos.

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