Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as funções primordiais que garantem o bom funcionamento e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade postulatória para atuar em nome da coletividade.
Entre as competências administrativas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a autoridade do síndico como guardião das normas internas. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes flexibilizações quanto à representação e às funções administrativas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para uma administradora de condomínios, é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia da vontade da assembleia e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança até demandas por vícios construtivos ou conflitos internos. A correta delimitação das atribuições do síndico e a observância dos procedimentos de delegação são pontos-chave para a validade dos atos praticados e para a responsabilização em caso de má-gestão. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de o síndico agir com a diligência de um “homem médio”, sob pena de responder por perdas e danos.