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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência que resultem em prejuízos ao condomínio. A interpretação do inciso II, que trata da representação ativa e passiva, é crucial para a atuação do síndico em litígios, exigindo-se, muitas vezes, autorização assemblear específica para determinadas ações judiciais de maior vulto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é vital para evitar conflitos internos e litígios.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância na assessoria a condomínios e condôminos. A correta interpretação das competências do síndico é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos, bem como para a defesa dos interesses em ações de cobrança, indenizatórias ou de destituição de síndico. A análise da legalidade dos atos praticados pelo síndico e a verificação do cumprimento das suas obrigações são pontos críticos na prática jurídica condominial, exigindo um profundo conhecimento da legislação civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

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