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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. Sua função é essencial para a manutenção da ordem e dos interesses comuns dos condôminos, configurando-se como um verdadeiro gestor condominial.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em juízo em nome do condomínio, inclusive para propor ações de cobrança e defender os interesses coletivos. A omissão em cumprir tais deveres pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina majoritária.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação, a extensão de sua responsabilidade por danos ou a legitimidade para propor determinadas ações judiciais são recorrentes. A boa-fé objetiva e o dever de diligência são princípios que permeiam a atuação do síndico, sendo balizadores para a análise de sua conduta.

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