PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e promoção da saúde, inserindo-se no capítulo dos direitos sociais e culturais.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inc. II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III), e o incentivo a manifestações desportivas nacionais (inc. IV). Tais previsões buscam equilibrar a intervenção estatal com a liberdade de organização das entidades, direcionando o investimento público para áreas de maior impacto social e reconhecendo as particularidades de cada modalidade.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 1º do artigo 217 consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a urgência inerente às competições.

A aplicação do § 1º gera discussões relevantes na prática forense, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a intervenção do Judiciário é cabível apenas após o esgotamento das vias desportivas, e mesmo assim, restrita à análise da legalidade do processo e não do mérito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido estável, privilegiando a especialidade da justiça desportiva.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, exigindo o domínio das regras processuais desportivas e a distinção entre questões de mérito e de legalidade para o adequado acesso à justiça comum.

plugins premium WordPress