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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço jurídico fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo, ao elencar as atribuições do síndico, não apenas confere-lhe poderes, mas também impõe deveres essenciais à manutenção e ao bom funcionamento da coletividade. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, demandando do síndico uma postura diligente e proativa na defesa dos interesses comuns.

As funções administrativas e de gestão são detalhadas nos incisos, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses instrumentos normativos internos, que devem ser observados rigorosamente. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são garantias de transparência e proteção patrimonial, respectivamente.

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Uma das discussões práticas mais relevantes reside na possibilidade de delegação de poderes, tratada nos parágrafos. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a autonomia da vontade dos condôminos, sem desvirtuar a figura central do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação para uma gestão eficiente. A responsabilidade civil do síndico por atos de má-gestão ou omissão, bem como a validade das deliberações assembleares sobre delegação de poderes, são temas recorrentes que demandam expertise jurídica. A análise da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia é indispensável para avaliar a legalidade e a extensão dos atos praticados pelo síndico, configurando um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.

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